ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2098838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com base na concentração de álcool no sangue e nas circunstâncias do crime, foi realizada de forma proporcional e fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. RECURSO ESPECIAL. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com base na concentração de álcool no sangue e nas circunstâncias do crime, foi realizada de forma proporcional e fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo observar as circunstâncias objetivas e subjetivas de cada caso concreto.
4. A concentração de álcool no sangue, três vezes superior ao limite legal, justifica o incremento da pena por evidenciar maior gravidade na conduta.
5. As circunstâncias do crime estão vinculadas às particularidades do caso concreto e a alteração das premissas fáticas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade.
6. Inexiste direito subjetivo do réu à aplicação fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, devendo observar as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 2. A concentração de álcool no sangue em patamar três vezes superior ao limite legal autoriza o incremento da pena por evidenciar maior gravidade da conduta. 3. A revisão das circunstâncias do crime, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração de aumento predeterminada para cada circunstância judicial negativa, sendo legítima a fixação de critério diverso pelo julgador, desde que fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
suficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a reiter ar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial no sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que quantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a justificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um sexto apenas".
III - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante pelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade de droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão a que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.