DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ do acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2098573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
- Apelação interposta pela Autora em face de Sentença que julgou improcedente o pedido, qual seja, o que objetivava a imediata reativação de sua matrícula na Universidade Federal do Ceará - UFC, anulando-se a decisão que não a qualificou como parda, conforme havia se autodeclarado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989, 11844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 220/221):
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. UFC. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. SUBMISSÃO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EXCLUSÃO DA AUTORA DA VAGA DE COTISTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
1. Apelação interposta pela Autora em face de Sentença que julgou improcedente o pedido, qual seja, o que objetivava a imediata reativação de sua matrícula na Universidade Federal do Ceará - UFC, anulando-se a decisão que não a qualificou como parda, conforme havia se autodeclarado. A Demandante foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecido pelo art. 98, § 3º, também do CPC.
2. Como é de praxe, a análise do Poder Judiciário numa situação como a presente, em que se discute a nulidade do ato Administrativo que excluiu a Recorrente de vaga destinada aos cotistas, por ela não se enquadrar nas cotas raciais, deve se limitar ao aspecto da legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
3. No caso, a Apelante questiona a perda de vaga na UFC, após a Comissão de Heteroidentificação haver concluído que ela não se enquadra como pessoa parda, diversamente de sua autodeclaração no momento da inscrição pelo Sistema de Cotas Raciais.
4. O col. Supremo Triubunal Federal - STF, no julgamento da ADC 41/DF, teve oportunidade de se pronunciar pela constitucionalidade do Sistema de Cotas Raciais em Concursos Públicos. Decidiu, portanto, pela constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014. No julgamento da ADC 41/DF, o Plenário do col. STF também decidiu que "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e. g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa."
5. Portanto, não há que prevalecer a autodeclaração sobre os demais critérios adotados pela Administração Pública para aferição da condição de cotista do interessado, sendo ambos válidos.
6. O Ministro Ricardo Lewandovski, Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, em seu Voto, afirmou que "Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
3. Não tendo a parte recorrente sido sucumbente na origem quanto ao tema objeto do especial, não há que se falar em interesse recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.538.518/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.