ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2098534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- O agravante sustenta ter infirmado os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. O agravante sustenta ter infirmado os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ, diante da alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
5. Para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, não basta a mera alegação genérica de sua não incidência; é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando elementos de prova que justificaram a busca pessoal e o consentimento para ingresso no imóvel, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
7. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ não pode ser afastada sem demonstração suficiente de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.
2. A desconstituição de conclusões baseadas em elementos de prova descritos no acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
de Noronha, DJe de 8/8/2022).
Na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, destacando-se, ainda, a presença de circunstâncias aptas a justificarem a realização da busca pessoal empreendida em desfavor do agravante, notadamente em razão do comportamento de fuga e do nervosismo manifestado pelo recorrente e descrito pelos policiais militares ouvidos na audiência de instrução, bem como a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, dado que consta nos autos o termo de consentimento para o ingresso no imóvel assinado pelo próprio recorrente, conclusão cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula nº 7, STJ.
A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.