ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2098475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Princípio da correlação entre denúncia e sentença.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar sentença condenatória proferida nos autos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo r egimental. Princípio da correlação entre denúncia e sentença. Emendatio libelli. Corrupção passiva. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar sentença condenatória proferida nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, considerando a aplicação do art. 383 do CPP para requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia.
III. Razões de decidir
3. A emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, é admissível quando não há inovação fática, permitindo a requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, mesmo que mais gravosa, pois o réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica atribuída.
4. Embora os acusados tenham sido denunciados pela prática do crime de concussão, verificou-se, corretamente, que os fatos se amoldavam ao delito de corrupção passiva e todas as elementares deste delito constaram da narrativa acusatória.
5. A moldura fática permaneceu inalterada entre a denúncia e a sentença, justificando a requalificação jurídica com base no art. 383 do CPP, sem violação ao princípio da correlação.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a emendatio libelli entre os tipos penais de concussão e corrupção passiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é admissível quando os fatos narrados na denúncia permitem nova capitulação jurídica, mesmo que mais gravosa, desde que não haja inovação fática.
2. A moldura fática descrita na denúncia e na sentença deve permanecer inalterada para que a requalificação jurídica seja válida.
3. É admissível a requalificação jurídica entre os tipos penais de concussão e corrupção passiva, desde que os fatos narrados na denúncia sejam suficientes para tanto.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
[trecho intermediário suprimido]
pode ocorrer pelo recebimento, independentemente da solicitação.
Por outro lado, a denúncia não demonstrou, em sua narrativa, de que modo os agentes públicos, usando de sua autoridade pública, intimidaram e/ou coagiram o particular para lhes dar vantagem indevida, o que denota equívoco quanto ao uso do verbo e não em relação ao contexto fático.
Em outras palavras, analisando a narrativa da denúncia e aquela explicitada na sentença, percebe-se que a moldura fática permaneceu inalterada, e, como consequência, a requalificação se insere no permissivo do art. 383 do CPP. Dessa forma, a anulação da sentença pelo Tribunal de origem se mostra indevida.
Vale dizer, inclusive, que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser plenamente admissível a emendatio libelli entre os tipos penais de concussão e corrupção passiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.