DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Moacir Leme dos Santos contra decisum singular,… — REsp REsp 2098263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Moacir Leme dos Santos contra decisum singular, de fls.
- 1.621/0.626, que deu parcial provimento ao recurso especial da União, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral, referente ao recebimento de diferenças remuneratórias atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos período entre 8/4/1998 e 5/9/2001.
- Lado outro, defende a existência de omissão no julgado, na medida em que "a decisão combatida, diferentemente do alegado, não está em consonância com a decisão do STF quanto ao mesmo objeto, tanto que o Embargante juntou e destacou diversos julgados neste sentido" (fl.
- Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Moacir Leme dos Santos contra decisum singular, de fls. 1.621/0.626, que deu parcial provimento ao recurso especial da União, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral, referente ao recebimento de diferenças remuneratórias atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos período entre 8/4/1998 e 5/9/2001.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a existência de fato novo superveniente à autuação do presente recurso especial nesta Corte, e anterior à decisão ora embargada, eis que "em 28 de dezembro de 2023, a União depositou em conta corrente dos servidores da JFPR (ativos, inativos, pensionistas, aposentados) o valor referente ao saldo das diferenças das parcelas relativos aos quintos/décimos e que são reclamadas nesta ação" (fl. 1.630).
Nesse fio, assevera que (fl. 1.631):
O comportamento da União com o pagamento integral do objeto desta ação de cobrança reveste-se de verdadeiro RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DESTA AÇÃO, o que, por consequência, ocasiona na extinção do processo com resolução do mérito, com JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com formação de coisa julgada material, sua condenação os ônus da sua sucumbência e possibilidade de execução de eventual diferença decorrente eventual falha de cálculo dos consectários e retenções (art. 487, III, "a", e art. 90, ambos do CPC).
Lado outro, defende a existência de omissão no julgado, na medida em que "a decisão combatida, diferentemente do alegado, não está em consonância com a decisão do STF quanto ao mesmo objeto, tanto que o Embargante juntou e destacou diversos julgados neste sentido" (fl. 1.632).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.
Intimada, a União confessou "que, conforme documentação em anexo, o órgão de origem da parte autora prestou informações no sentido de que foi pago administrativamente ao servidor MOACIR LEME DOS SANTOS, à título de "VPNI- Quintos incorporados por força da MP 2225-45/01", o montante de R$ 48.686,11 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos), em dezembro/2023 sendo inclusos juros moratórios e correção monetária" (fl. 1.695).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo incontroverso que no curso da presente demanda e após o manejo de seu apelo especial, em 10/7/2023 (fls. 1.525/1.545), a União reconheceu administrativamente a pretensão da parte autora, ora embargante, promovendo o pagamento dos valores objetos da subjacente ação de cobrança em dezembro de 2023, como confessado à fl. 1.695, e
[trecho intermediário suprimido]
agir superveniente e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e não nos termos do art. 269, II, do CPC.
2. Precedentes: REsp 938.715/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.11.2008, DJe 1º.12.2008; REsp 1.091.148/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 8.2.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.200.208/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010; AgRg no Ag 1.191.616/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 23.3.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 58.209/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012.)
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar prejudicado o recurso especial da União, em virtude da perda superveniente de seu interesse recursal, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.