DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRIS… — REsp REsp 2098235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem pra que lhe fosse assegurado o direito excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores relativos à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD).
- Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls.
- 529-530), a Impetrante apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5038761-37.2022.4.04.7100/RS.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem pra que lhe fosse assegurado o direito excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores relativos à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD).
Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 529-530), a Impetrante apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 2548; sem grifos no original):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA "PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - PCLD". LEI 9.718/98. ART. 3º, §6º. IMPOSSIBILIDADE.
Não tem o contribuinte - instituição financeira - o direito de excluir os valores atinentes à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não se tratam de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, tal como exigido no art. 3º, § 6º, I, da Lei nº 9.718, de 1998. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 629-633).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, pois a Corte regional não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos.
No mérito, alega haver ofensa aos arts. 3.º, § 6.º, inciso I, alínea a, da Lei n. 9.718/1998, arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/64 e 97, 99, 109 e 110 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, a legalidade da exclusão dos valores relativos à provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 687-689), o recurso foi admitido pela Corte local (fls. 699-700).
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a controvérsia veiculada neste feito diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores relativos à PCLF (Provisão de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A recorrente sustenta que deve ser "assegurado o direito do recorrente de deduzir, na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, os valores registrados na conta contábil de PCLD, por se tratar de espécie do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do RECURSO ESPECIAL e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema/IAC n. 19/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE PROVISÃO DE PERDA PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO (TEMA/IAC N. 19/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.