DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A — AREsp AREsp 2098220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. à decisão monocrática de e-STJ fls.
- 394/398, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.
- Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que "houve evidente erro material, considerando que a prescrição ânua é aplicável aos casos entre segurado e seguradora, o que não se verifica no caso em tela, sendo aplicável ao caso concreto a prescrição trienal, por ser ação regressiva de seguradora contra a causadora do dano" (fl.
- Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos modificativos para afastar a prescrição na hipótese considerada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 9599, 12401, 12414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. à decisão monocrática de e-STJ fls. 394/398, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que "houve evidente erro material, considerando que a prescrição ânua é aplicável aos casos entre segurado e seguradora, o que não se verifica no caso em tela, sendo aplicável ao caso concreto a prescrição trienal, por ser ação regressiva de seguradora contra a causadora do dano" (fl. 402, e-STJ).
Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos modificativos para afastar a prescrição na hipótese considerada.
Impugnação anexada às e-STJ, fls. 412/416.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece acolhimento.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.
Conforme apontado pela embargante, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Civil se refere exclusivamente à pretensão do segurado contra a seguradora, e, no caso, a demanda foi ajuizada pela seguradora contra o causador do dano.
Portanto, é manifesto o erro de premissa adotado pela decisão embargada.
Em casos tais, em que a pretensão é regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador do dano, aplica-se o mesmo prazo trienal da relação originária existente entre o causador do dano e o segurado, de reparação civil por ato ilícito (acidente de trânsito), estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR ATUAÇÃO DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele; de modo que, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o
[trecho intermediário suprimido]
que as provas dos autos demonstraram que o evento foi decorrente da atuação do ônibus de propriedade da insurgente.
Essas premissas foram fundadas em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.782.733/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021 - grifou-se)
Nesse cenário, os presentes aclarató rios devem ser acolhidos para correção do erro material apontado e, consequentemente, possibilitar um novo exame do agravo em recurso especial interposto pela parte embargada, tendo em vista às demais alegações contidas no apelo nobre.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de fls. 394/398 (e-STJ), determinando o retorno dos autos a esta Relatoria para um novo exame do agravo em recurso especial interposto pela ora embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.