DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2098112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
- Justifica-se a reforma do comando sentenciai, no sentido de, quanto ao mérito, reconhecer a ocorrência de negócio jurídico, porquanto flagrantemente simulado e, portanto, reconhecida, outrossim, a tentativa do devedor e da embargante de fraudarem a execução, mantendo-se o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, permitida a penhora do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.045-2.058).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.941):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Justifica-se a reforma do comando sentenciai, no sentido de, quanto ao mérito, reconhecer a ocorrência de negócio jurídico, porquanto flagrantemente simulado e, portanto, reconhecida, outrossim, a tentativa do devedor e da embargante de fraudarem a execução, mantendo-se o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, permitida a penhora do imóvel. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC, JULGARAM IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.973-1.980).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.983-2007), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 1.987):
(i) Violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela recorrente, manteve-se silente sobre pontos relevantes da demanda que poderiam ter alterado a conclusão alcançada no acórdão da apelação (§§ 21/28 a seguir);
(ii) Negativa de vigência aos arts. 147, II, e 178, V, b, do Código Civil de 1916 e violações ao art. 2.035 do Código Civil atual e ao art. 6º, §1º, da LINDB, pois o Tribunal a quo afastou a alegação de que o prazo decadencial para arguir a simulação teria transcorrido, tendo fundamentado tal decisão no fato de que os efeitos do negócio jurídico ainda repercutem (§§ 29/40 a seguir);
(iii) Violação ao art. 167 do Código Civil, pois o Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de simulação mesmo estando ausentes os requisitos legais aplicáveis à matéria (§§ 41/48 a seguir); e
(iv) Violação ao art. 792 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução mesmo diante da inexistência de processo executivo no momento da transferência consensual da propriedade do bem analisada na presente demanda (§§ 49/57 a seguir).
Aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, pelas seguintes omissões (fl. 1.994):
(i) a transferência do domínio do imóvel ocorreu 20 anos antes
[trecho intermediário suprimido]
13/11/2017.)
É incontroverso que a transferência do imóvel do executado Jair João para a empresa Agricultura e Pecuária Bandeirantes Ltda. ocorreu em 28/3/1995 (fls. 2 e 1.943), conforme comprovado pela escritura pública de compra e venda lavrada sob a vigência do Código Civil de 1916. A penhora, por sua vez, somente foi averbada em 20/10/2017, ou seja, vinte e dois anos após a celebração do negócio jurídico.
Assim, transcorreu em muito o prazo decadencial de quatro anos para anular o negócio jurídico por simulação, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando o imóvel em litígio do feito executivo entre Jair João Vidaletti e Agroseta S.A.,
Condeno a parte embargada, ora recorrida, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.