ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2098004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art.
- 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o critério legal e o Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603, 9607, 9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação em percentual reduzido. Princípio da dialeticidade recursal.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Os recorrentes alegam violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o critério legal e o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ.
3. O Tribunal de origem justificou a fixação do percentual em 5% com base na aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, afastando a hipótese de arbitramento por equidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que fixou os honorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, que aplicou o art. 90, § 4º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por PSB OIL - COMERCIAL, DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA - EPP e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
é a inteligência do art. 932, inciso III, do CPC, que prescreve o não conhecimento do recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Nesse diapasão, cito :
.. . 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. ..
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.086/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
.. . não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. .
(AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.