DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por NORTE PESCA S.A — CC CC 209777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por NORTE PESCA S.A. (em recuperação judicial), em que figuram como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO B DA 29ª VARA CÍVEL DE RECIFE (PE) e o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DE NATAL (RN).
- A suscitante relata que ajuizou pedido de recuperação judicial, distribuído ao Juízo da 29ª Vara Cível de Recife (Processo n.
- 0069653-58.2011.8.17.0001), tendo sido deferido o processamento da medida em 1º/12/2011.
- Afirma que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por NORTE PESCA S.A. (em recuperação judicial), em que figuram como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO B DA 29ª VARA CÍVEL DE RECIFE (PE) e o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DE NATAL (RN).
A suscitante relata que ajuizou pedido de recuperação judicial, distribuído ao Juízo da 29ª Vara Cível de Recife (Processo n. 0069653-58.2011.8.17.0001), tendo sido deferido o processamento da medida em 1º/12/2011.
Afirma que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0007130-31.2008.8.20.0001, proposto pelo credor concursal José Tadeu Rodrigues Sarmento, houve penhora do imóvel sede da empresa para adimplemento da dívida exequenda, posteriormente remetido ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, que determinou a realização de leilão a preço vil.
Sustenta que o bem é essencial à continuidade das atividades empresariais e que o prosseguimento da expropriação ofende o princípio da preservação da empresa e a competência do Juízo universal da recuperação judicial.
A liminar foi deferida (fls. 187-192) para determinar a suspensão dos atos de alienação do imóvel.
Vieram aos autos as informações dos Juízos suscitados, do administrador judicial Tiago de Farias Lins e do credor interessado. O administrador informou que o plano de recuperação foi homologado em 2013, encontrando-se em curso aditivo aprovado em assembleia e homologado em 20/8/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 29ª Vara Cível de Recife, reconhecendo o caráter universal do Juízo da recuperação e a necessidade de preservar a unidade patrimonial da empresa.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. No caso, há conflito positivo entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo de execução, cada qual praticando atos de natureza decisória sobre o mesmo bem integrante do ativo da recuperanda.
A controvérsia consiste em definir qual juízo é competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial que incidem sobre bem essencial à atividade da sociedade empresária em recuperação judicial.
É incontroverso que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 2011, permanecendo o processo em curso e com plano aditivo recentemente homologado. Assim, o Juízo universal da recuperação permanece competente para centralizar toda e qualquer medida que possa
[trecho intermediário suprimido]
que, ainda que o crédito seja extraconcursal, o juízo da recuperação é o único competente para avaliar a essencialidade do bem e autorizar ou não atos expropriatórios, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, como decidido no AgInt no CC n. 202.142/SP.
Dessa forma, a manutenção de atos de constrição e alienação do imóvel da recuperanda pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação de Natal após determinação de suspensão expedida pelo Juízo da recuperação representa indevida usurpação de competência.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Seção B da 29ª Vara Cível da Comarca do Recife (PE), responsável pelo processamento da recuperação judicial da empresa Norte Pesca S.A., para decidir sobre quaisquer atos constritivos ou expropriatórios que envolvam bens e valores integrantes de seu patrimônio, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.