ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2097681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CULTIVO DA CANA DE AÇÚCAR E PRODUÇÃO DE SEUS DERIVADOS.
- GASTOS COM VALES-ALIMENTAÇÃO POR FORÇA DE ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6033, 10874, 10873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CULTIVO DA CANA DE AÇÚCAR E PRODUÇÃO DE SEUS DERIVADOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. GASTOS COM VALES-ALIMENTAÇÃO POR FORÇA DE ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A Primeira Seção, no REsp 1.221.170/PR, repetitivo, definiu tese segundo a qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (temas 780 e 779).
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida no precedente qualificado, na medida em que os gastos relacionados com vales-alimentação não se enquadram no conceito de insumo, ainda que pagos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois não são relevantes, essenciais nem imprescindíveis ao exercício atividade econômica do cultivo da cana-de-açúcar nem à produção de seus derivados.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por USINA SÃO JOSÉ S/A contra decisão que, com apoio em tese firmada em precedente qualificado (REsp 1.221.170/PR - temas 780 e 779), não conheceu de recurso especial em que discute a possibilidade de qualificar como insumos os valores pagos a título de vale-alimentação, mesmo na hipótese em que forem
[trecho intermediário suprimido]
deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (temas 780 e 779).
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida no precedente qualificado, na medida em que os gastos relacionados com vales-alimentação não se enquadram no conceito de insumo, ainda que pagos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois não relevantes, essenciais nem imprescindíveis ao exercício atividade econômica do cultivo da cana de açúcar nem à produção de seus derivados.
O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ e sequer deveria ter sido admitido na origem, em atenção à tese definida no precedente qualificado acima referido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.