DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO PERES GIESTA, com fundamento no arti… — REsp REsp 2097675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO PERES GIESTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART.
- 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART.
- 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO PERES GIESTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 773):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA-SE O PRAZO TRIENAL, ASSIM COMO, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PORTANTO, A PARTE RÉ RESTA CONDENADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS DE TRÊS OU CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A MATÉRIA ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI OBJETO DO APELO ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTE COLEGIADO. O JUÍZO SINGULAR ESTÁ CUMPRINDO ESTRITAMENTE O QUE RESTOU DEFINIDO NO ALUDIDO JULGADO. ADEMAIS, A PROVA MÍNIMA DETERMINADA POR ESTA CÂMARA NÃO FOI REALIZADA PELO ORA APELANTE, O QUE AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS MOLDES POSTULADOS. AINDA, ANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTEXTO DA DEMANDA E DE ACORDO COM O PRECONIZADO NO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A QUESTÃO DEBATIDA NO PONTO ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO SENDO MAIS PASSÍVEL DE EXAME. 3. SUCUMBÊNCIA. CONSIDERANDO O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO QUANTO À PROVA MÍNIMA DOS VALORES INVESTIDOS, ASSIM COMO, A INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR, NÃO HÁ FALAR EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra o aresto foram rejeitados (fls. 816-817).
Nas razões do presente apelo especial (fls. 827-873), a parte recorrente sustentou, em síntese, violação dos artigos 1.022, II, 507, 502, 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, ofensa aos arts. 170, II, do Código Civil de 1916, 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976.
Sustentou que o Tribunal de origem incorreu
[trecho intermediário suprimido]
e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.