ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2097595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra d ecisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
- A defesa alegou omissões no acórdão embargado, relacionadas à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à nulidade do reconhecimento pessoal realizado exclusivamente na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art.
Resultado indicado
O agravo regimental não foi conhecido justamente porque não impugnou os fundamentos daquela decisão, reproduzindo os fundamentos já enfrentados, situação que se repete nos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade de reconhecimento pessoal. Revaloração de prova. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra d ecisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado, relacionadas à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à nulidade do reconhecimento pessoal realizado exclusivamente na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e à revaloração jurídica da prova.
3. Nos embargos, foi requerido o saneamento das omissões e a concessão de efeitos infringentes ao recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as teses de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ausência de contraditório e ampla defesa na condenação, e necessidade de revaloração da prova.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para reverter o resultado do julgamento, sendo restritos à correção de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões alegadas pela defesa não foram apreciadas em razão do não conhecimento do agravo regimental, que não impugnou os fundamentos da decisão monocrática.
7. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de contraditório foram analisadas e afastadas na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sendo reiteradas no agravo regimental e nos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou reverter o resultado do julgamento, sendo restritos à correção de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
inquisitorial, sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) não analisou a alegação de que a condenação do embargante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem judicialização sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) não há necessidade de revaloração da prova.
Como se depreende das razões dos embargos de declaração, em verdade, não há qualquer omissão no acórdão, pois as questões acima alegadas não foram apreciadas porque o agravo regimental não foi conhecido, o que, por óbvio, impede seu exame.
As teses foram analisadas na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, e afastadas. O agravo regimental não foi conhecido justamente porque não impugnou os fundamentos daquela decisão, reproduzindo os fundamentos já enfrentados, situação que se repete nos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.