DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2097530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA PRÉ-REQUISITO DE CIRUGIA BÁSICA PELA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM.
- Apelações interpostas pela UNIÃO e pelos Autores em face de r. sentença julgou procedente em parte o pedido formulado em ação de procedimento comum para "declarar que os autores possuem habilitação para atuarem nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo da Resolução CNRM nº.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO o recurso da UNIÃO e conhecido mas NÃO PROVIDO o recurso dos Autores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9985, 12920, 9997, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 885/888):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. CIRURGIA GERAL. ALTERAÇÃO CURRICULAR. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA PRÉ-REQUISITO DE CIRUGIA BÁSICA PELA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelos Autores em face de r. sentença julgou procedente em parte o pedido formulado em ação de procedimento comum para "declarar que os autores possuem habilitação para atuarem nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo da Resolução CNRM nº. 48/2018".
2. Buscam os Autores, nesta demanda, a declaração de nulidade do art. 3º da Resolução nº. 48/2017 e da Resolução nº. 02/2021, ambas do Conselho Nacional de Residência Médica, com a consequente repristinação da Resolução nº. 02/2006, de modo a se reconhecer a invalidade do Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com o consequente reconhecimento do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral.
3. No caso, a UNIÃO foi sucumbente em parte mínima do pedido, tendo a r. sentença apenas declarado que os Autores possuem habilitação para atuarem nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo da Resolução nº. 48/2018, cuja legalidade foi ali reconhecida.
4. Nenhuma das alegações de UNIÃO, nas razões de seu recurso, guarda pertinência com o provimento judicial concedido na r. sentença apelada. Até o pedido de reforma/anulação foi feito de forma genérica, não havendo qualquer referência a que ponto da r. sentença se pretendia anular/reformar. Restou caracterizada a interposição de recurso sem observância do princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não deve ser conhecida a Apelação da UNIÃO(art. 932-III, CPC).
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17. NÃO CONHECIDO o recurso da UNIÃO e conhecido mas NÃO PROVIDO o recurso dos Autores.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 949/954).
Nas razões de seu recurso (fls. 981/996), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão proferido nos embargos de declaração foi omisso quanto à análise expressa dos diplomas normativos invocados.
Sustenta afronta ao art. 3º, § 2º, da Resolução 48, de 28 de junho de 2018, e aos arts. 2º, 4º e 9º da Resolução 2, de 15 de março de 2021,
[trecho intermediário suprimido]
disso, no caso em questão, o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação da UNIÃO, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a reproduzir dispositivos de resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica.
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.