DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para atacar acórdão do Tribunal … — REsp REsp 2097264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Ceará, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.220.398/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5980, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 209/210):
PRESSUPOSTO APRECIADO. REUNIÃO DAS EXECUÇÃO E DA PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. JULGADO ANTERIOR DESSA CORTE. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Ceará, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de garan tia do juízo e inadequação da via eleita.
2. Compulsando os autos, observa-se que a Primeira Turma deu provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela ora apelante para determinar o regular processamento dos embargos à execução.
3. Com o trânsito em julgado do acórdão acima, os autos retornaram à origem. O Juízo a quo, entendendo que não haveria óbice para o exame dos pressupostos processuais da garantia do juízo e da adequação da via eleita, proferiu nova sentença extinguindo o processo (embargos do devedor) sem resolução do mérito, escudado nos seguintes fundamentos, verbis:
(..)
4. A sentença deve ser reformada. De logo, impõe-se enfatizar que ao proferir a primeira sentença, o Juiz a quo já tinha apreciado o pressuposto processual da garantia do juízo, tanto que, em razão dela, entendeu intempestivos os embargos do devedor. Logo, já não lhe caberia, nesse segundo momento, analisar novamente a existência ou não de garantia do juízo.
5. Demais disso, no momento do ajuizamento dos presentes embargos à execução (em 19/02/2021) estava vigorando a decisão que havia reunido as execuções e a penhora, assim a garantia se destinava a acautelar as dívidas da devedora principal e das empresas corresponsáveis. Observe-se que a decisão que revogou em parte o provimento anterior, a qual havia determinado a reunião dos processos e da penhora foi proferida em 06/04/2021 (id. 20192594 da execução fiscal n.º 0001695-08.2015.4.05.8109), após o ajuizamento dos embargos e da primeira sentença. Vale referir, nesse ponto, que o Juiz a quo, no despacho proferido nos presentes autos, anterior à sentença, assinalou que "a garantia foi desconstituída, na medida em que o juízo, na execução fiscal n.º 0001695-08.2015.4.05.8109, revogou, em parte, a decisão que determinou a reunião das execuções fiscais (..)". Também em nome dessas razões, lhe não mais caberia a apreciar o pressuposto processual da garantia
[trecho intermediário suprimido]
do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.220.398/SP, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2020).
Aliás, sob essa perspectiva, cabe registrar que também faltou, no recurso especial, a indicação clara do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido que autorizasse, em tese, a reanálise de questão já decidida. Aplicável, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.