DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização ajuizada por Marco Aurélio de Carvalho e … — REsp REsp 2097221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na primeira instância, a ação foi julgada procedente.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação do ente municipal, nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização ajuizada por Marco Aurélio de Carvalho e Marcelo Henrique Barcelos em desfavor do Município de São José de Ribamar/MA, objetivando a condenação do ente federado em indenização pecuniária, porquanto teria incentivado a invasão de posseiros em uma área de sua propriedade, instalando posteriormente escola municipal, rede de abastecimento de água e energia elétrica, além do asfaltamento de rua, sem pagar a prévia e justa indenização em dinheiro, conforme regramento constitucional.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação do ente municipal, nos termos da seguinte ementa (fls. 403-404):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE ÃREA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. IMPROCEDENCIA PRETENSÃO INDENIZATORIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I De acordo com a orientação decisória do Superior Tribunal de Justiça, "A chamada "desapropriação indireta" é construção pretoriana criada para dirimir conflitos concretos entre o direito de propriedade e o principio da função social das propriedades, nas hipóteses em que a Administração ocupa propriedade privada, sem observância de prévio processo de desapropriação, para implantar obra ou serviço público. Para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a conseqüente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação." (REsp 628.588/SP, Rei. Ministro LUIZ FÜX, Rei. p/Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 327).
II Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel, cuja invasão já se consolidou, porquanto a simples invasão de propriedade urbana por terceiros,
[trecho intermediário suprimido]
e 1.022, II, todos do CPC/2015, com razão os particulares recorrentes, porquanto omisso o aresto recorrido de questão relevante suscitada nas contrarrazões da apelação e ratificada nos aclaratórios opostos, notadamente de que, a partir da compra feita a um dos invasores do terreno, em detrimento do direito de propriedade dos recorrentes, e principalmente pela construção da escola municipal no local e abertura de três quilômetros e setecentos metros de malha viária de ruas, onde colocados postes de iluminação pública e outros equipamentos comunitários, o ente federado recorrido agiu deliberadamente no sentido de consolidar a invasão e atrair mais invasores para o local.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para anular o acórdão proferido nos aclaratórios, determinando o retorno dos autos à Corte Estadual para, com base no acervo fático dos autos, proceder a análise das questões tidas como omitidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.