DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO OSWALDO RAMOS , com base no art — REsp REsp 2097206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO OSWALDO RAMOS , com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 101): APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO Impossibilidade de fixação por equidade - Porcentagem que deve incidir sobre o proveito econômico - Atendimento aos parágrafos 3º e 5 0 do artigo 85, CPC - RECURSO PROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO OSWALDO RAMOS , com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 101):
APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO Impossibilidade de fixação por equidade - Porcentagem que deve incidir sobre o proveito econômico - Atendimento aos parágrafos 3º e 5 0 do artigo 85, CPC - RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 126-129), ficando assim ementado:
Embargos de declaração opostos para suprir omissão quanto à análise dos honorários sob luz do Código de Processo Civil de 1973 Cabimento Sentença publicada durante a vigência do CPC/73 Aplicação neste diploma legal - EMBARGOS ACOLHIDOS para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo- se os honorários fixados em sentença.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 134-143), a parte agravante apontou violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, por não observar o critério da razoabilidade ao fixar os honorários em cerca de 0,7% do valor da causa.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 151-154).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 156-158).
Brevemente relatado, decido.
Destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 1.255.986, estabeleceu que a sentença é o marco temporal para definir qual legislação processual deve ser aplicada para fins de honorários advocatícios. Veja-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.
1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.
2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com oCPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos
[trecho intermediário suprimido]
mil reais).
Assim, levando-se em conta que a ação não demandou muita dedicação, já que de baixa complexidade, acertada a decisão atacada"
Vê-se, pois, que o acórdão recorrido deixa de fundamentar concretamente a fixação de honorários em valor inferior a 1% da causa, limitando-se a apontar que a ação não demandou muita dedicação, já que de baixa complexidade. Desse modo, aplicável a tese do precedente da Corte Especial, considerando-se irrisória a fixação dos honorários e sujeita à reforma em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para fixar os honorários sucumbenciais em 1% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. CPC/73. INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A FIM DE JUSTIFICAR O VALOR FIXADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.