DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDER LAUVEHA FRANCO LOPES para impugnar acórd… — REsp REsp 2097128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDER LAUVEHA FRANCO LOPES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária.
- Inconformado, o recorrente interpôs apelação, desprovida pela Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1009272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDER LAUVEHA FRANCO LOPES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária.
Inconformado, o recorrente interpôs apelação, desprovida pela Corte de origem.
O recurso especial, protocolado às fls. 481-493, foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem realizada pelos policiais sem fundadas suspeitas aptas a ampará-las.
Decisão de admissibilidade às fls. 511-516.
O Ministério Público Federal, às fls. 530-538, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Observo, na hipótese, que o Tribunal recorrido, analisando os elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, entendeu, de forma motivada, que a prisão em flagrante se deu em observância às normais legais e constitucionais aplicáveis, pontuando, inclusive, a legalidade da busca pessoal.
Sobre o ponto, assim se manifestou a Corte de origem:
"Inicialmente sustenta a defesa a ilicitude do flagrante, alegando, em suma, que não havia justa causa ou fundada suspeita que recaísse no apelante e que justificasse a busca pessoal e posteriormente a domiciliar, além de haver contradições acerca de ponto relevante nos depoimentos prestados pelos policiais. Contudo, não há como se acolher essa alegação, pois além de o tráfico de drogas se tratar de um crime permanente, ao contrário do que sustenta a defesa, havia fundadas suspeitas a justificar a busca pessoal e a situação de flagrância a justificar o flagrante. Como bem ressaltou o magistrado singular, a atividade policial foi motivada pelas condições fáticas relatadas, em especial pelo policial Alexandro, único a ver o acusado parar de mexer em sua mochila de forma suspeita assim que avistou a viatura policial. Com efeito, não há que se falar em contradição nos depoimentos prestados pelos policiais militares, pois não obstante o policial militar Michael tenha afirmado que viu o recorrente tentar dispensar a mochila, também disse que o único a ver a atitude suspeita do apelante, qual seja parar de mexer na sua mochila ao avistar a viatura,
[trecho intermediário suprimido]
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1009272/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 26/06/2025)
Neste contexto, demonstrado o alinhamento entre entendimento do Tribunal recorrido e a posição prevalente neste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.83, do STJ.
Logo, impossível aceder ao recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.