ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2096977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD).
- SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7621, 8874, 10255, 6220, 8919, 7697, 6009, 10598, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068).
2. No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total.
3. A liberdade conferida ao Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões pessoais.
4. Recurso Especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO.
Demonstrado, por perícia judicial, a incapacidade total e permanentemente do segurado, a seguradora tem o dever de pagar a indenização securitária. A invalidez total por doença não pode alcançar o absurdo de considerar inválido apenas o indivíduo em estado vegetativo, incapaz de praticar atos da vida cotidiana, mas aquele que não pode exercer atividade profissional compatível com sua incapacidade, idade e qualificação profissional. Caso contrário, seria violada a boa-fé que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139/146).
O recorrente interpôs recurso especial alegando que o acórdão de
[trecho intermediário suprimido]
por declaração médica.
No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total (fl. 273).
Sendo assim, não tem ele direito à indenização securitária, nos termos do contrato celebrado e da jurisprudência pacífica desta Corte sobre o assunto.
Note-se, não se extraindo das respostas dadas pelo perito aos quesitos formulados pelo Juízo, citados no acórdão recorrido, que a invalidez do autor é total e permanente (fl. 223), não cabia ao Relator do recurso forçar essa conclusão, como se o laudo do expert desse res paldo à sua tese. Na verdade, ao agir dessa forma, o Desembargador alterou, literalmente, o teor da prova pericial, a fim de que ela se adequasse às suas opiniões pessoais, o que não é admissível.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de improcedência, invertendo os ônus da sucumbência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.