DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A contra decisão que in… — AREsp AREsp 2096972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e falta de cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 234): Ação de regresso movida por seguradora em face de transportadora Seguro Transporte internacional aéreo de mercadorias Sentença de procedência Prescrição à reparação civil: prazo trienal do CC, art.
- 206, § 3º, inciso V, não superado Avarias demonstradas pela seguradora Pagamento da indenização comprovado Direito ao regresso estabelecido por lei CC, arts.
Resultado indicado
STJ e STF 17 Direitos Especiais de Saques (DES) por quilo de mercadoria avariada Recurso provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e falta de cotejo analítico (fls. 354-357).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 234):
Ação de regresso movida por seguradora em face de transportadora Seguro Transporte internacional aéreo de mercadorias Sentença de procedência Prescrição à reparação civil: prazo trienal do CC, art. 206, § 3º, inciso V, não superado Avarias demonstradas pela seguradora Pagamento da indenização comprovado Direito ao regresso estabelecido por lei CC, arts. 349 e 786 Limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal que deve ser aplicada também para os casos de transporte aéreo de mercadorias Matéria pacificada pelo E. STJ e STF 17 Direitos Especiais de Saques (DES) por quilo de mercadoria avariada Recurso provido, em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 336-338).
Nas razões do recurso especial (fls. 261-281), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 732, 750, 786 e 944 do CC, sob alegação de que "a ocorrência de simples avarias à carga durante o transporte aéreo já é prova inequívoca da culpa grave da transportadora, de modo que não deve ser aplicada a indenização tarifada" (fl. 273). Afirma que "a Recorrida possuía pleno conhecimento dos valores das mercadorias transportadas, tendo em vista que a responsável pelo transporte aéreo emite o documento que consta tal valor, não podendo falar em ausência de declaração especial de valor das cargas. Necessário esclarecer também que no caso em tela NÃO se exige declaração do valor da carga no conhecimento de transporte, isto porque a Commercial Invoice (nota fiscal - fls. 63), que traz o exato valor dos bens, é entregue à transportadora aérea, justamente para que ela "tenha em mãos" todos os documentos que possuem todas as informações importantes sobre a carga transportada (descriminação exata, valor de cada produto, origem e destino, exportador e importador, etc.), de sorte que exigir outra providência para que haja ciência do valor da mercadoria seria equivalente a burocratizar os serviços aéreos e, em última análise, seria uma forma escusa por meio da qual as Companhias Aéreas poderiam se esquivar da indenização devida pelos atos danosos por elas perpetrados" (fl. 274).
No agravo (fls. 363-372), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 394-404).
É o
[trecho intermediário suprimido]
com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização 3. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.
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5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.