ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2096887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS.
- Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Telefônica Brasil S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 443/445), sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Primeira Seção, além de que não há desconexão lógica entre as razões recursais e o acórdão recorrido.
Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.
Impugnação às fls. 468/480.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não merece prosperar.
De início, narra a petição inicial que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença (restituição de parte do valor referente à multa coercitiva para efetivação de tutela provisória), em que o agravado é executado pela agravante, em virtude de aquele ter proposto uma ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra esta, buscando a religação do speedy que o agravado possuía e foi desligado imotivadamente pela recorrente.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência da Primeira Seção, nos termos da jurisprudência desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR
[trecho intermediário suprimido]
da parte (fls.588).
Dessa forma, confirmam-se que as razões do especial encontram-se dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
No caso, aduz a agravante, em suma, que por haver uma relação jurídica prévia (contrato de prestação de serviços) não se aplica o prazo prescricional trienal. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que havia uma causa jurídica para o recebimento dos valores, que, com a posterior limitação do valor da multa, essa causa deixou parcialmente de existir, configurando, por conseguinte, o enriquecimento sem causa.
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.