DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA L… — AREsp AREsp 2096877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra a decisão em que foi apreciado o seu recurso (fls.
- A parte embargante sustenta a necessidade de correção de erro material - incabível condenação ao pagamento de honorários recursais.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 9985, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra a decisão em que foi apreciado o seu recurso (fls. 3.204/3.240).
A parte embargante sustenta a necessidade de correção de erro material - incabível condenação ao pagamento de honorários recursais.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 3.309).
É o relatório.
Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
(2) que do recurso não se tenha c onhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
(3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
..
4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
(EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.)
No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, porém não foram fixados honorários na origem.
Assim, é incabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme informado pela parte embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para excluir a majoração do percentual dos honorários de sucumbência uma vez que não houve a condenação ao pagamento dessa verba na Corte de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.