ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2096572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes.
- As decisões de tutela provisória, por sua natureza precária e revogável, não fazem coisa julgada material e podem ser revisadas a qualquer tempo, conforme o art.
Resultado indicado
Assim, o recurso especial deve ser provido neste ponto para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de lucros cessantes, inclusive revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento da cláusula penal moratória nos moldes definidos pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes.
2. As decisões de tutela provisória, por sua natureza precária e revogável, não fazem coisa julgada material e podem ser revisadas a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC.
3. O fundamento de preclusão utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes é equivocado, pois a aplicação de tese vinculante firmada em recurso repetitivo sobrepõe-se à estabilidade de decisão provisória.
4. Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado(e-STJ, fls. 1162-1164):
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO JÁ APRECIADA NESTA CORTE - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ATRASO EM OBRA - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NESTE TRIBUNAL - PRECLUSÃO - RESSARCIMENTO DE TAXA DE EVOLUÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO DECISUM - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO É AUTOMÁTICA - INÍCIO DA MORA - DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento de lucros cessantes, por configurar bis in idem.
Assim, o recurso especial deve ser provido neste ponto para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de lucros cessantes, inclusive revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento da cláusula penal moratória nos moldes definidos pelo Tribunal de origem.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de lucros cessantes, revogando a tutela de urgência que os concedeu. Mantêm-se os demais termos do acórdão, inclusive no que tange à sujeição do crédito remanescente (cláusula penal e juros sobre o saldo devedor) aos efeitos da recuperação judicial da Recorrente, com a devida habilitação no plano recuperacional, e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.