ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2096448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.951.840/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023- sem grifo no original) No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.033.530/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12488, 6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação à liberdade contratual e à função social do contrato, além de ausência de índole abusiva nos reajustes aplicados.
2. Recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais de plano de saúde que previam reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, determinando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais e familiares, e validou o reajuste por faixa etária aos 59 anos, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem critérios claros e transparência, podem ser mantidos à luz do Código de Defesa do Consumidor.
4. Verificar se o reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, pode ser revisto judicialmente diante da ausência de comprovação atuarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foram considerados abusivos, pois as cláusulas contratuais não apresentavam índices ou fórmulas de cálculo compreensíveis, violando os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
6. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, embora previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, foi considerado abusivo diante da ausência de comprovação técnica que justificasse o percentual aplicado, especialmente em razão da vulnerabilidade do consumidor em faixas etárias avançadas.
7. A operadora de plano de saúde deve apresentar base atuarial que fundamente
[trecho intermediário suprimido]
nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.951.840/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023- sem grifo no original)
No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.033.530/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a apuração, por meio de cálculos atuariais, do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção da consumidora na nova faixa de risco, na fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/20 15, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios já fixados, fixando-os em 16% (dezesseis por cento) sobre o proveito econômico.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.