DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fun… — REsp REsp 2096261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por MAURI MARQUES MAIA em face da recorrente.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato de compromisso de venda e compra, devendo ser feita a devolução de 80% (oitenta por cento) do total dos valores recebidos, a ser apurado em liquidação por cálculo.
- Considerou que a parte autora sucumbiu em mínima e condenou a ré a arcar com as custas do processo e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 13/10/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/9/2023.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por MAURI MARQUES MAIA em face da recorrente.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato de compromisso de venda e compra, devendo ser feita a devolução de 80% (oitenta por cento) do total dos valores recebidos, a ser apurado em liquidação por cálculo.
Considerou que a parte autora sucumbiu em mínima e condenou a ré a arcar com as custas do processo e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO RESCISÃO CONTRATUAL NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA RETENÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS IMPOSSIBILIDADE VALOR QUE INTEGRA O PREÇO DO IMÓVEL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL NÃO CABIMENTO TERRENO NÃO EDIFICADO E NÃO EXPLORADO ECONOMICAMENTE PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES PRECEDENTES DESSA CORTE CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ MULTA NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 20% DO PREÇO TOTAL DO CONTRATO DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, COM RETENÇÃO DE 20% DESSE MONTANTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELA RESCISÃO IMOTIVADA JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDA À RÉ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BASE DE CÁLCULO VALOR DA CONDENAÇÃO SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO E PARA DEFINIR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 11, 320, 434, 489 e 1.022, II, do CPC; 405, 416, 884 e 2.035 do CC; e 32-A, I, da Lei 6.766/79; 1º, §1º, da Lei nº 6.899/81.
Além da negativa de prestação jurisdicional, alega, em síntese: (i) a retroatividade da Lei do Distrato; (ii) a não comprovação dos pagamentos pelo recorrido em favor da recorrente; (iii) que não há qualquer ilegalidade na retenção do sinal/arras; (iv) a nova Lei dos Distratos autoriza a multa sobre o valor do contrato e não somente sobre os valores pagos; (v) que a taxa de fruição é devida independentemente da efetiva
[trecho intermediário suprimido]
não tem aplicação retroativa a contratos firmados antes de sua vigência.
5. É indevida taxa de ocupação após desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, haja vista que a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes.
6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde cada desembolso e os juros moratórios, na hipótese de culpa ou iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado, o que foi observado no particular.
7. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial, é inadmissível.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.