DECISÃO KAIO OLIVEIRA BARBOSA NOLASCO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — RHC RHC 209577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAIO OLIVEIRA BARBOSA NOLASCO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa, em síntese, que houve duplicidade de persecução penal em virtude da existência de duas ações penais fundadas em contexto fático idêntico, o que caracterizaria litispendência e, por consequência, crime único.
- Argumenta também que a denúncia é inepta, que houve violação à coisa julgada e que a conduta atribuída ao paciente é atípica, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506.
- Ao final, requer o trancamento da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4272, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
KAIO OLIVEIRA BARBOSA NOLASCO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso em Habeas Corpus n. 5001587-70.2024.8.13.0461.
Sustenta a defesa, em síntese, que houve duplicidade de persecução penal em virtude da existência de duas ações penais fundadas em contexto fático idêntico, o que caracterizaria litispendência e, por consequência, crime único.
Argumenta também que a denúncia é inepta, que houve violação à coisa julgada e que a conduta atribuída ao paciente é atípica, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506.
Ao final, requer o trancamento da Ação Penal n. 0005605-64.2020.8.13.0461.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
Todavia, em consulta ao site da Corte de origem, o gabinete verificou a superveniência de sentença que desclassificou a conduta de tráfico para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas e julgou extinta a punibilidade do acusado, o que evidencia a perda do objeto deste recurso (Ação Penal n. 0005605-64.2020.8.13.0461).
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.