DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2095388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS.
- HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 10494, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.175-1.177).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 933-934):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CEF. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA INSCRITA NO REGISTRO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente Ação Ordinária, objetivando a desconstituição das hipotecas incidentes sobre imóveis objetos de contratos de promessa de compra e venda. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à eficácia ou não da hipoteca firmada entre a construtora do imóvel e a instituição financeira perante compromissário comprador de imóvel residencial, em observância ao entendimento veiculado na Súmula 308 do STJ ("a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel"). 3. O entendimento sedimentado na Súmula 308/STJ é inaplicável aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Muito embora inexista expressa ressalva no texto da Súmula 308/STJ acerca da necessidade de ter sido o financiamento firmado sob a regência das normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para a sua aplicabilidade, tal conclusão decorre da análise dos precedentes que deram origem ao verbete sumular, que dizem respeito exclusivamente a contratos submetidos ao referido programa de financiamento habitacional. 4. In casu, tratam-se de contratos de promessa de compra e venda de imóveis não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, razão pela qual não há que se invocar o verbete da Súmula 308/STJ para justificar a desconstituição das hipotecas incidentes sobre as unidades imobiliárias e firmadas entre a construtora e a CEF. 5. Para a aquisição da propriedade do imóvel não basta o mero acordo de vontade entre as partes. A transmissão do domínio se opera efetivamente com a inscrição do título no registro imobiliário, conferindo-lhe eficácia erga omnes, de modo que a celebração do contrato gera apenas direitos obrigacionais oponíveis pelas partes entre si, e não contra terceiros. Especificamente em relação à promessa de compra e venda, a teor do que dispõe o art. 1.417 do Código Civil, somente com o registro no Cartório adquire o
[trecho intermediário suprimido]
à transferência do domínio do bem. .. . O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real" (REsp n. 2.141.417/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025).
Por fim, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de nulidade por cláusula abusiva não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.