DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MJH Estivas Ltda — REsp REsp 2095228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MJH Estivas Ltda. e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Cumpre registrar, inicialmente, que os autos retornam a esta Corte Superior após o julgamento de recurso especial anterior (REsp n.
- Naquela oportunidade, deu-se provimento ao apelo nobre para reconhecer a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por MJH Estivas Ltda. e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Cumpre registrar, inicialmente, que os autos retornam a esta Corte Superior após o julgamento de recurso especial anterior (REsp n. 1.972.448/PE), nesta mesma relatoria.
Naquela oportunidade, deu-se provimento ao apelo nobre para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão que apreciara os embargos de declaração e determinando o retorno do feito à origem para novo julgamento, a fim de que fossem supridas as omissões apontadas.
Em cumprimento à decisão deste Superior Tribunal, a Corte a quo realizou novo julgamento dos aclaratórios, acolhendo-os para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. O aresto recorrido restou assim ementado (fls. 1.200/1.204):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. OMISSÃO CONSIDERADA EXISTENTE. SANAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão que proveu o agravo de instrumento restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SÓCIOS. ATO QUE INVIABILIZA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSONANCIA DO ACÓRDÃO COM O RESP. N. 1.665.599/RS. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTADO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E NÃO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. RETRATAÇÃO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para análise de possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema 444), sob a sistemática de recurso repetitivo, no bojo do qual o Egrégio STJ concluiu: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo
[trecho intermediário suprimido]
Fiscal n. 0002137-60.2004.4.05.8302), extrai-se que foi proferida sentença em 29/03/2019, extinguindo a execução com base no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pela prescrição intercorrente, e o feito foi arquivado definitivamente em 01/04/2019.
Na hipótese, o contraste entre o conteúdo da sentença e a situação processual concreta revela a perda de utilidade do recurso.
Deveras, operou-se o trânsito em julgado material da extinção do crédito tributário. Se a obrigação principal deixou de existir pela prescrição intercorrente, chancelada pela inércia recursal da exequente, esvai-se qualquer utilidade em prosseguir com o julgamento do agravo de instrumento que visava apenas definir os sujeitos passivos da relação.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, ante a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.