DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2095138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PERÍODOS DE 18.12.1984 A 28.02.1985, 09.09.1985 A 20.03.1986 E DE 04.04.1986 A 30.04.1991.
- IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, DE PER SI, POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
Resultado indicado
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 374/375):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS DE 18.12.1984 A 28.02.1985, 09.09.1985 A 20.03.1986 E DE 04.04.1986 A 30.04.1991. CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, DE PER SI, POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CONSTANTE NO ROL DOS ANEXOS DOS DECRETOS N.º 53.831/1964 E 83.080/1979. PPPs. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS OU BIOLÓGICOS. RISCOS ERGONÔMICOS NÃO RECONHECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. PERÍODOS DE 01.07.1991 A 21.09.1994 E DE 01.12.1994 A 05.03.1997. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO SUBSCRITO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO E NÃO ACOMPANHADO POR LAUDO TÉCNICO. PROVA INSUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para (a) reconhecer todos os vínculos laborais lançados na tabela da planilha constante na sentença, (b) reconhecer a especialidade dos períodos laborados nas empresas Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe (18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986 e de 04.04.1986 a 30.04.1991) e Sergicoco - Sergipe Coco Ltda. (01.07.1991 a 21.09.1994 e de 01.12.1994 a 05.03.1997), e fazer a devida conversão em tempo comum, e (c) determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB = DER) em 05/11/2021.
2. A questão jurídica posta em apreciação consiste em averiguar o adequado enquadramento por categoria profissional da atividade desempenhada na Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe e se os PPPs anexados aos autos são válidos para fins de comprovar a especialidade das atividades desempenhadas na empresa Sergicoco - Sergipe Coco Ltda.
3. O juízo "a quo" reconheceu a especialidade dos períodos de 18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986 e de 04.04.1986 a 01.04.1991, em que a parte demandante laborou para a Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, por enquadramento da categoria profissional, nos termos do item 2.1.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, considerando, exclusivamente, a função de técnico em química anotada em sua
[trecho intermediário suprimido]
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.