DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMIX CONCRETO S/A e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2095044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMIX CONCRETO S/A e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl.
- 715): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - POSSIBILIDADE.
- AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS DE ICMS - ALEGAÇÃO DE EMPREGO DAS MERCADORIAS NA PRÓPRIA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10685, 6015, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMIX CONCRETO S/A e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 715):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS DE ICMS - ALEGAÇÃO DE EMPREGO DAS MERCADORIAS NA PRÓPRIA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO. MULTA - VALOR INFERIOR A CEM POR CENTO DO TRIBUTO - VIÉS CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTES.
É possível o redirecionamento da execução scal aos sócios, quando evidenciada a dissolução irregular da sociedade, e os citados, à míngua de prova em contrário, exerciam poder de administração à época do fato gerador do tributo, constando, inclusive, da correspondente certidão de dívida ativa. Legitimidade passiva configurada.
Não merece prosperar a alegação da contribuinte, autuada pela não apresentação de documentação scal, demonstrando recolhimento de diferenças de ICMS, quando não comprovado que as mercadorias se destinavam ao emprego na própria atividade empresarial (art. 373, I, do CPC).
Não há que se falar em multa desproporcional ou com viés con scatório, quando inferior a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (precedentes).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 761/763).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, 492 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), pois, apesar de opostos embargos de declaração, não foram sanados os vícios de omissão, obscuridade e contradição.
Sustenta ter ocorrido ofensa ao art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que não houve imputação específica de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto que autorize a responsabilização pessoal de diretores/administradores para inclusão no polo passivo da execução fiscal, afirmando que a mera presunção de dissolução irregular e a menção dos nomes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não suprem os requisitos do dispositivo legal indicado como violado.
Assevera que, nos termos das Súmulas 167 e 432 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fornecimento de concreto por empreitada caracteriza prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS), e que empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais, razão pela qual o diferencial de alíquotas exigido seria
[trecho intermediário suprimido]
análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.