DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DX CONST… — RHC RHC 209494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DX CONSTRUTORA LTDA.
- E ORIEL MAIA DIÓGENES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Vê-se dos autos que o inquérito policial foi instaurado em 05 de fevereiro de 2021 para apurar possível malversação de recursos públicos em contratos celebrados entre o Município de Barreiras/BA e as empresas DX Construtora Ltda. e Rode Bem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., no contexto da Operação Chorume.
- A investigação teve origem em denúncia anônima e foi precedida por envio, em 09 de dezembro de 2020, de material probatório pelo Ministério Público de Goiás à Polícia Federal na Bahia, antes da formal autorização judicial para compartilhamento de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no [trecho intermediário suprimido] do artigo 563 do Código de Processo Penal, que condiciona a declaração de nulidade à demonstração de efetivo prejuízo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DX CONSTRUTORA LTDA. E ORIEL MAIA DIÓGENES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1018348-44.2024.4.01.0000.
Vê-se dos autos que o inquérito policial foi instaurado em 05 de fevereiro de 2021 para apurar possível malversação de recursos públicos em contratos celebrados entre o Município de Barreiras/BA e as empresas DX Construtora Ltda. e Rode Bem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., no contexto da Operação Chorume. A investigação teve origem em denúncia anônima e foi precedida por envio, em 09 de dezembro de 2020, de material probatório pelo Ministério Público de Goiás à Polícia Federal na Bahia, antes da formal autorização judicial para compartilhamento de provas.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que o compartilhamento de provas realizado pelo Ministério Público de Goiás, sem autorização judicial específica e prévia, configuraria ilicitude probatória, atraindo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Argumentam que a decisão judicial proferida apenas em 31 de maio de 2021 - meses após a instauração do inquérito - não poderia convalidar o vício originário. Alegam violação ao artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, e aos artigos 157 do Código de Processo Penal e 372 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Requerem, liminarmente, a suspensão do Inquérito Policial n. 1005411-07.2021.4.01.0000 e, no mérito, o trancamento do referido procedimento investigatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela sua denegação, ao fundamento de que não restou comprovada, de plano, a alegada ilicitude, tampouco demonstrado o efetivo prejuízo. Assentou que a matéria demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus (fls. 915-919).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, somente pode ser conhecido parcialmente o recurso, na medida em que a pessoa jurídica não pode figurar como paciente em habeas corpus e, consequentemente, também não pode ser recorrente, a partir de tal condição, no RHC.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PESSOA JURÍDICA FIGURANDO COMO PACIENTE. ENTE MORAL NÃO DOTADO DE LIBERDADE DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ainda que haja interesse jurídico da empresa em atacar decisão ou condenação oriunda de ação penal, não há cogitar em risco de cerceio de sua liberdade de locomoção.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 563 do Código de Processo Penal, que condiciona a declaração de nulidade à demonstração de efetivo prejuízo.
Não bastasse, o conteúdo da impetração demonstra controvérsia fática quanto à natureza das informações encaminhadas pela Promotoria de Justiça do Estado de Goiás se houve, de fato, compartilhamento de material sigiloso ou mera comunicação informal de notícia criminis.
Essa circunstância, como assentado na jurisprudência desta Corte, afasta o cabimento do habeas corpus como instrumento de discussão, já que eventual reconhecimento de ilicitude exigiria instrução probatória e análise aprofundada dos autos, providência incompatível com a via eleita.
Assim, ausente demonstração inequívoca de ausência de justa causa ou de violação manifesta a direito fundamental, mostra-se correta a denegação da ordem.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, lhe nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.