DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por CAIQUE HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2094923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por CAIQUE HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o recorrente pelo crime de roubo simples, conforme capitulado no art.
- O juízo sentenciante, todavia, condenou o acusado pelo crime de dano qualificado, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo provido para anular o acórdão condenatório e absolver o paciente." Tese de julgamento: "1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10935, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por CAIQUE HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o recorrente pelo crime de roubo simples, conforme capitulado no art. 157, caput, do Código Penal. O juízo sentenciante, todavia, condenou o acusado pelo crime de dano qualificado, nos termos do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, às penas de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo da acusação para acolher a preliminar e decretar a nulidade da sentença condenatória, "com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea "d", e inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, para as providências contidas no artigo 384, do Código de Processo Penal" (p. 264).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 384, caput e 564, inciso III, alínea "d" e inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, além de negativa de vigência do art. 386, II, do Código de Processo Penal; do art. 8º, inciso I, da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 14, inciso I, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
A presente controvérsia cinge-se, em síntese, à análise da correção ou incorreção da declaração de nulidade da sentença condenatória decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para as providências do art. 384 do Código de Processo Penal. Ou seja, se a alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, de "subtrair" para " destruir, inutilizar ou deteriorar", sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.
No caso, constou na denúncia:
"Consta dos autos do incluso inquérito policial, que, no dia 03 de julho de 2022, por volta das 03h00, na Estrada da Rhodia, altura do nº 01, Parque Rio das Pedras, Campinas/SP, CAIQUE HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, qualificado às fls. 19/20, subtraiu, para si, mediante violência e grave ameaça, um telefone celular de marca Apple, avaliado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), um carregador de celular, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
[trecho intermediário suprimido]
CPP, configura constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para anular o acórdão condenatório e absolver o paciente."
Tese de julgamento: "1. A alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 847163-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/03/2024; STF, Súmula 453.
(AgRg no HC n. 845.494/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial , com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.