DECISÃO DIOGO MARIO TREVELIN interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", … — REsp REsp 2094921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGO MARIO TREVELIN interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, mais multa, além da decretação do perdimento de bens apreendidos.
- O Tribunal de origem manteve a condenação, ao fundamento de que ficaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas, por considerar válidos os depoimentos policiais prestados em juízo sob o crivo do contraditório.
- A defesa opôs embargos de declaração alegando, em síntese, omissão no acórdão que julgou a apelação e manteve a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGO MARIO TREVELIN interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na Apelação Criminal n. 00113542420218272729.
O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, mais multa, além da decretação do perdimento de bens apreendidos.
O Tribunal de origem manteve a condenação, ao fundamento de que ficaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas, por considerar válidos os depoimentos policiais prestados em juízo sob o crivo do contraditório. A defesa opôs embargos de declaração alegando, em síntese, omissão no acórdão que julgou a apelação e manteve a sentença condenatória.
Nas razões do recurso especial, aponta violação dos arts. 619 do CPP (pois não foram sanadas as omissões sobre a dúvida na autoria e sobre o perdimento de bens) e 489, §1º, IV, do CPC c/c o art. 3º do CPP (sob o argumento de deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a condenação do réu).
Além disso, suscita haver divergência jurisprudencial quanto à suficiência de depoimentos policiais desacompanhados de outros elementos e à exigência de habitualidade ou preparo específico do bem para decretar perdimento.
Requer a absolvição, com afastamento do perdimento de bens. Alternativamente, pleiteia a anulação dos acórdãos para novo julgamento dos embargos de declaração e da apelação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.359-1.366).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade necessários. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV do CPC - o qual trata de vícios de fundamentação no âmbito do processo civil -, incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que há ato normativo específico no processo penal a respeito do tema - arts. 315, § 2º, do CPP, dispositivo não indicado nas razões recursais como infringido. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS NO CPP REGULANDO A MATÉRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS NA SEARA PENAL NA FORMA DO ART. 3º DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 261, 263, 265, § 2º, 352, IV, 357, I E II, 367 e 564, III, C, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA
[trecho intermediário suprimido]
indicados perante as instâncias de origem que deveriam haver sido observados.
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.