DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁR… — REsp REsp 2094284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- STJ que deu provimento ao recurso especial interposto pelo INCRA, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art.
- 535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos para que este TRF5 reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente e sane os vícios de integração identificados.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8960, 899, 10671, 10655, 10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.325/1.334):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Retornam os autos do eg. STJ que deu provimento ao recurso especial interposto pelo INCRA, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos para que este TRF5 reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente e sane os vícios de integração identificados.
2. Assim decidiu o eg. STJ em decisão da lavra do Min. Gurgel de Faria: "No presente caso, assiste razão à parte insurgente, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor acerca do disposto nos arts. 7º e 21 da LC 76/1993 e 35 do DL 3365/1941, que estabelecem que a citação, na ação expropriatória de imóvel rural, para fins de reforma agrária, deve ser feita na pessoa do proprietário, bem como que "os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão", ser objeto de ação reivindicatória "ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação", Outrossim, verifica-se que devendo qualquer ação, julgada procedente, ser resolvida em perdas e danos. as questões foram submetidas à apreciação do Tribunal a quo, conforme se extrai das razões do recurso de apelação (e-STJ fls. 732/733) e da petição de embargos de declaração (e-STJ fls. 933/942). Registre-se que o INCRA defende que "o documento de fl. 69 referido no acórdão que apreciou os embargos de declaração, à fl. 876, não diz respeito a nenhum dos recorridos" e "o máximo que se poderia extrair do documento de fls. 76/78 seria a transmissão de um direito de posse, mas não de propriedade", "e ainda assim a escritura pública em comento menciona o imóvel apenas de passagem, sem individualizá-lo e sem permitir identificá-lo em campo". Com efeito, é de suma importância a análise das referidas teses, visto que a autarquia federal defende que a desapropriação em referência foi corretamente ajuizada em face do legítimo proprietário, alicerçado na matrícula 2.447, do Livro 3-G, fls. 48, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Itapipoca, não havendo que falar em nulidade da ação desapropriatória se os autores, ora recorridos, não estavam legitimados a participar da demanda, visto que comprovaram somente a posse sobre o imóvel. Logo,
[trecho intermediário suprimido]
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O fato de serem proprietários ou possuidores os litisconsortes necessários não citados em nada altera o entendimento, pois, mantido o quadro fático exposto pela Corte de origem, tem-se que não houve citação de interessados nominados na inicial, o que é suficiente para o reconhecimento da nulidade.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.694.550/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.