DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 209385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e o d.
- Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, nos autos da ação de rescisão contratual proposta por Nubia Ribeiro de Farias em face de Kasinski Administradora de Consórcio Ltda.
- Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de Manaus/AM, no qual a ação foi proposta, de ofício, declinou da competência à Comarca de São Paulo sob o fundamento de que "não há como reconhecer a competência da comarca de Manaus, já que as partes convencionaram de forma diversa" (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7768, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e o d. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, nos autos da ação de rescisão contratual proposta por Nubia Ribeiro de Farias em face de Kasinski Administradora de Consórcio Ltda.
O d. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de Manaus/AM, no qual a ação foi proposta, de ofício, declinou da competência à Comarca de São Paulo sob o fundamento de que "não há como reconhecer a competência da comarca de Manaus, já que as partes convencionaram de forma diversa" (fls. 6/7).
Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP suscitou o presente incidente por entender que "com a devida venia, era defeso ao Juízo Suscitado declinar da competência invocando cláusula de foro de eleição em prejuízo da parte-consumidora quando esta optou por ajuizar demanda em seu domicílio, direito que lhe assistia, já consagrado por lei e referendado pelo c. STJ, intérprete último da legislação infraconstitucional" (fls. 3/4).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Em conflitos similares, o entendimento prevalecente no STJ é que em demandas envolvendo matéria consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher onde ajuizará a ação, podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo de eleição.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM , o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.