ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2093808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
- COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA.
Resultado indicado
Agravo provido. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9625, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.
2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de reavaliação em âmbito especial.
4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO RIBEIRO DE SOUZA (FÁBIO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador CESAR CIAMPOLINI, nos autos da Apelação Cível n.º 1017547-90.2019.8.26.0577, em que figura como recorrida UNIODONTO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA (UNIODONTO), assim ementado:
Ação de declaração de nulidade de processo disciplinar administrativo promovido no seio de cooperativa contra cooperado. Alegação de existência de vícios formais. Sentença de improcedência. Apelação do autor.
Caso em que o cooperado teve acesso pleno
[trecho intermediário suprimido]
e acessível às partes. Validade. Agravo provido.
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5. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.
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Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes.""
(AgRg no HC 876.612/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 11/11/2024)
Dessarte, NEGO PROVIMENTO recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de UNIODONTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.