ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2093439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O embargante alega omissão no acórdão, que teria aplicado de forma genérica a Súmula 7 do STJ, sem distinguir entre reexame de provas e revaloração jurídica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Reexame de provas. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O embargante alega omissão no acórdão, que teria aplicado de forma genérica a Súmula 7 do STJ, sem distinguir entre reexame de provas e revaloração jurídica.
3. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e materialidade do delito de obtenção fraudulenta de financiamento mediante falsificação de assinatura, desconsiderando laudo grafotécnico juntado fora do prazo legal, assinado por perito sem comprovação de habilitação técnica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao aplicar a Súmula 7 do STJ sem considerar a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com base na jurisprudência consolidada do STJ.
6. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já decidida, mas sim ao esclarecimento de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas sim ao esclarecimento de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmulas 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO D AVILA SILVEIRA JUNIOR contra acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1302-1305).
O embargante sustenta que o acórdão proferido incorreu em omissão ao negar provimento ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
aos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial.
Concluo, assim, que a decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, à conta de omissão, o embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, pretende novo exame do agravo regimental anteriormente interposto, repisando argumentos já apreciados pela Quinta Turma.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.