DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CO… — REsp REsp 2093347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO (SICREDI CONEXÃO) com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional.
- 492-493): APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
- Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do enunciado nº 596 da Súmula do STF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO (SICREDI CONEXÃO) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional.
O julgado foi assim ementado (fl. 492-493):
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do enunciado nº 596 da Súmula do STF. Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (R Esp. n. 1.061.530/RS), a caracterização da abusividade do contrato com relação aos juros remuneratórios depende da comprovação cabal de que estão sendo cobradas taxas que excedam significativamente a média de mercado. Incumbe ao devedor provar que o percentual pactuado discrepa da praxis do mercado. Caso em que não restou caracterizada a abusividade no contrato de abertura de crédito.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Caso em que há previsão de capitalização mensal na avença.
CDI/CETIP. É abusiva a imposição de correção monetária pelo CDI/CETIP no período da normalidade e inadimplência.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. É cabível a repetição simples dos valores que tenham sido indevidamente cobrados, independentemente da prova de erro ou de má-fé por parte do banco. Outrossim, a compensação decorre da Lei, conforme disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 543-551).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 169 e 884 do CC e 10, caput, VI, da Lei n. 4.595/1964, porquanto o Tribunal de origem declarou nula a cláusula que fixa os encargos financeiros atrelados à Taxa CDI e determinou a substituição pelo IGP-M, defendendo a prevalência da taxa média de mercado fixada pelo BACEN, evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao entender pela abusividade da utilização do CDI como componente dos juros remuneratórios, divergiu de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu pela validade da cobrança de juros pela Taxa DI quando em sintonia com a média praticada pelo Banco Central do Brasil
[trecho intermediário suprimido]
acordo com a jurisprudência do STJ, que admite a utilização do CDI como encargo financeiro do contrato bancário, independentemente do nome atribuído (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva em comparação com operações da mesma espécie.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade decorrente do somatório dos encargos contratados de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.