DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2092841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP.
- INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.194/1.195):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. ART. 524 DO DECRETO 6.759/2009 E DO ART. 40 DO ADCT. ZFM E ALCS. DISTINTOS OS OBJETIVOS. OUTORGA DE ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111, II DO CTN. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E DE BONFIM/RR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 527 DO DECRETO 6.759/2009.
1. Apelação a desafiar sentença que, em mandado de segurança, acolheu o pedido e assegurou à impetrante, o direito de apurar créditos de REINTEGRA como resultados da inclusão, na respectiva base de cálculo, de receitas obtidas na comercialização de sua produção destinada à Zona Franca de Manaus (clientes da mesma região - vendas internas), e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, nos termos da Lei 13.043/2014 e Decreto 6.759/2009, id. 4058100.26199548.
2. A apelante pretende a extensão dos efeitos do REINTEGRA para as Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Brasiléia/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP.
3. Consoante a fundamentação do édito recorrido, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela Lei 12.546/2011, conversão da MP 540/2011 com o fim de reintegrar ao patrimônio da empresa exportadora valores referentes aos custos tributários federais de resíduos existentes em sua cadeia de produção. A referida sentença acatou a pretensão da impetrante com base nos arts. 21, 22, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA, Decreto-Lei 288/1967 (recepcionado pelo art. 40 do ADCT da CF/88), cujo art. 4º estabelece que para todos os efeitos fiscais, as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam a exportações e na jurisprudência do STJ e TRF5 sobre o tema.
4. O Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu e delimitou o objetivo da criação da Zona Franca de Manaus, como se verifica seus artigos 1º, 2º e 4º. Por seu turno, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
[trecho intermediário suprimido]
ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.
3. Nesse contexto, a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação, sendo o caso de fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área.
4. Por outro lado, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe 15/3/2022.)
Logo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.