ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2092678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro [trecho intermediário suprimido] recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, considerando que ficou devidamente esclarecido o motivo pelo qual não foi concedido o pedido de gratuidade judiciária, visto que, seguindo disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal benefício é desnecessário em julgamento de agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6063, 10685, 9418, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA ALVES MARTINS DA SILVA e OUTRAS ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 1.182-1.187), assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NESTA CORTE SUPERIOR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Nas razões recursais, as embargantes apontam omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram observados os argumentos que demonstram a possibilidade de deferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Destacam que "a gratuidade de justiça, como mencionado na legislação, é um benefício que pode ser deferido a qualquer momento" e que os recorrentes se enquadram nos pressupostos de sua concessão (e-STJ, fl. 1.197).
Sendo assim, requerem o acolhimento destes aclaratórios.
Impugnação às fls. 1.226-1.229 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, considerando que ficou devidamente esclarecido o motivo pelo qual não foi concedido o pedido de gratuidade judiciária, visto que, seguindo disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal benefício é desnecessário em julgamento de agravo interno.
Não há que se falar, portanto, em omissão na apreciação da tese veiculada pela parte, inicialmente em agravo interno, tratando-se, na realidade, de pretensão de reforma da decisão proferida, provimento que não se coaduna com as finalidades dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.