DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, con… — REsp REsp 2092674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Informam os autos que os recorridos ELLEN PATRÍCIA DE ALMEIDA e KAIQUE DE SENA RODRIGUES foram condenados, em primeira instância, pelo crime do art.
- 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, às penas iguais de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Em segunda instância, houve o provimento do recurso defensivo de ELLEN para, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância, absolver a ré, com extensão da decisão em benefício do corréu KAIQUE (fls.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Informam os autos que os recorridos ELLEN PATRÍCIA DE ALMEIDA e KAIQUE DE SENA RODRIGUES foram condenados, em primeira instância, pelo crime do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, às penas iguais de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em segunda instância, houve o provimento do recurso defensivo de ELLEN para, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância, absolver a ré, com extensão da decisão em benefício do corréu KAIQUE (fls. 361-373). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 403-432), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea s "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 488-490) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento (fls. 513-517).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o restabelecimento da condenação, afastando-se o princípio da insignificância.
Recurso especial tempestivo e com fundamentação adequada.
Em exame da postulação, é caso de provimento.
O acórdão que julgou a apelação reconheceu que o valor da coisa furtada era superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo à época do fato.
Dentro deste panorama fático, o Tribunal desrespeitou a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante, após de descumprimento de sursis processual, foi processado e condenado a 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 03 (três) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
2. A Defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o valor do objeto subtraído (R$ 280,00 - duzentos e oitenta reais). Subsidiariamente, requereu a aplicação exclusiva da pena de multa e, ainda subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Pelo precedente por último citado acima, também se constata que o fato de ter havido a recuperação da coisa furtada não altera a necessidade de afastamento da incidência do princípio da insignificância.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo-se integralmente o disposto na sentença.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.