DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS, com fundame… — REsp REsp 2092590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl.
- 261): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.09148.10670.12160., 08826.08938.12963., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 261):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública, em virtude do julgamento dos Embargos de Declaração na Arguição de Inconstitucionalidade n. 5113935-10.2019.8.09.0011, por meio do qual o Órgão Especial desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação ao artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" , da Constituição Federal).
Da análise dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na possibilidade de condenação da parte Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Goiás, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial do TJGO, do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, e do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.654/2012.
A Defensoria Pública Recorrente argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao afastar integralmente a condenação em honorários, violou diretamente o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, norma de caráter federal que confere expressamente à instituição o direito a tais verbas, destinadas ao
[trecho intermediário suprimido]
é evidente que os Defensores Públicos não auferem qualquer vantagem financeira direta desses honorários.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem contraria a literalidade do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, bem como a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido na parte em que afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, restabelecendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Goiás, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a verba ser revertida em prol do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (FUNDEPEG), que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.