DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência proposto por JOSEFA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS e… — CC CC 209234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência proposto por JOSEFA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS e por RENATA CAMILA PEREIRA DOS SANTOS, indicando, como suscitados, o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 24A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF e o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE NATAL - SJ/RN.
- Alegam as suscitantes que foi ajuizada ação ordinária, na qual se pretendeu a restituição de valores indevidamente descontados, a título de Plano de Seguridade Social (PSS), de precatório expedido anteriormente.
- Narram: "A referida ação foi distribuída inicialmente em nome do instituidor por sorteio ao juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 24ª Vara Federal da SJDF, nos autos do processo nº 1006374-97.2021.4.01.3400" (e-STJ fl.
- Dizem: "De modo que, com o declínio de competência, a ação foi reajuizada e distribuída por sorteio ao juízo da 7ª Vara Federal da SJRN, autos nº 0018418-87.2024.4.05.8400, o qual, por sua vez, ao receber a inicial, declinou a competência da ação ao juízo em que tramitou a ação em que originou o precatório" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência proposto por JOSEFA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS e por RENATA CAMILA PEREIRA DOS SANTOS, indicando, como suscitados, o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 24A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF e o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE NATAL - SJ/RN.
Alegam as suscitantes que foi ajuizada ação ordinária, na qual se pretendeu a restituição de valores indevidamente descontados, a título de Plano de Seguridade Social (PSS), de precatório expedido anteriormente.
Narram: "A referida ação foi distribuída inicialmente em nome do instituidor por sorteio ao juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 24ª Vara Federal da SJDF, nos autos do processo nº 1006374-97.2021.4.01.3400" (e-STJ fl. 4).
Dizem: "De modo que, com o declínio de competência, a ação foi reajuizada e distribuída por sorteio ao juízo da 7ª Vara Federal da SJRN, autos nº 0018418-87.2024.4.05.8400, o qual, por sua vez, ao receber a inicial, declinou a competência da ação ao juízo em que tramitou a ação em que originou o precatório" (e-STJ fl. 4).
Acrescentam: "Todavia, o juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 24ª Vara Federal da SJDF, por sentença, também extinguiu o feito, dessa vez, por entender que o foro competente para o julgamento do processo, seria o do domicílio da parte autora, portanto a SJRN" (e-STJ fl. 4).
Pedem, ao final, que seja estabelecido "o juízo competente para a tramitação da ação ordinária promovida pela parte suscitante, determinando a remessa definitiva dos autos ao respectivo juízo, para os fins do processamento da demanda proposta pelo suscitante" (e-STJ fl. 6).
Determinada a juntada de documentos para o devido exame do pleito (e-STJ fl. 72), após manifestação do Ministério Público Federal nesse sentido, as suscitantes apresentaram parte das peças indicadas no despacho referido (e-STJ fls. 81/114).
Aberta nova vista dos autos ao Parquet federal, esse se pronunciou pelo não conhecimento do conflito de competência, nos termos do parecer de e-STJ fls. 118/121.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 955, parágrafo único, I e II, do CPC, o relator poderá julgar, de plano, o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Da mesma forma, o art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado
[trecho intermediário suprimido]
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
Na hipótese dos autos, as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre os Juízos nos mesmos autos.
C omo bem destacou o Ministério Público, em seu parecer, "no caso, existiram dois processos arquivados. As duas decisões juntadas aos autos dos Juízos federais suscitados - SJ/DF (e-STJ fls. 8-12) e SJ/RN (e-STJ fls. 13-16) - transitaram em julgado, respectivamente, em 12.07.2024 e 01.10.2024, conforme desvendado em pesquisa nas páginas virtuais dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 5ª Região" (e-STJ fl. 120).
Incide, portanto, a Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes".
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.