ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2092177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 9518, 10395, 8859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. ATOS PARA APURAÇÃO DOSFATOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sobre a prescrição aplicável aos processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao previsto no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, tem entendido que a prescrição será interrompida pela prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração.
3. O Tribunal de origem, ao analisar os marcos para fins de prescrição, assim entendeu: "No caso, pelo que se verifica nos autos e no sistema eletrônico do TCU, os fatos objeto da apuração conduzida pela Corte de Contas ocorreram entre 05/11/2003 e 31/01/2004, consoante prestação de contas apresentada pelo IMPARH ao MTE em 02/2004. A prestação de contas foi analisada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considerando o Relatório Preliminar de Tomada de Contas Especial daquele ministério, o que ocorreu no ano de 2007, com intimação dos executados naquele ano, para prestarem esclarecimentos ou pagarem o valor do convênio. Posteriormente, em outubro de 2009, instaurou-se a Tomada de Constas Especial pelo Tribunal de Contas da União - id. 4058100.2403152. No TCU houve citação do executado em 01 de julho de 2010, havendo decisão definitiva da Segunda Câmara, em agosto de 2013, encerrando-se o processo em 21 de julho de 2015.".
4. No caso, considerando os marcos constantes do acórdão recorrido, que foram vistos, pelo
[trecho intermediário suprimido]
de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisi to de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.