DECISÃO Cuida-se de conflito de competência proposto por FERNANDO HERRMANN DE ANDRADE (SUSCITANTE), só… — CC CC 209214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Alegou, em suma, que mesmo com a decisão de encerramento da falência da empresa ERIEZ, da qual era sócio, os débitos nela abrangidos deveriam estar, quando em fase de execução de sentença, atreladas às decisões do juízo universal (e-STJ, fls.
- O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
- RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls.
- 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência proposto por FERNANDO HERRMANN DE ANDRADE (SUSCITANTE), sócio da ERIEZ LTDA. (ERIEZ), apontando como suscitados os Juízos da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, Falência n.º 0704910-41.1991.8.26.0100 (JUÍZO DA FALÊNCIA), e o da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, Reclamação Trabalhista n.º 0226800-23.1996.5.02.0202, em fase de execução (JUÍZO DO TRABALHO).
Alegou, em suma, que mesmo com a decisão de encerramento da falência da empresa ERIEZ, da qual era sócio, os débitos nela abrangidos deveriam estar, quando em fase de execução de sentença, atreladas às decisões do juízo universal (e-STJ, fls. 3/7).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 81/86 e 101/103).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 105/111).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não se revela cognoscível.
De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa.
Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.
2. O encerramento da Recuperação Judicial também encerra a competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo diverso.
3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 201.729/SP, relatora
[trecho intermediário suprimido]
regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência, situação não verificada na hipótese.
2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(RCD no CC n. 199.479/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.