DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2092072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, considerando os fatos narrados na inicial, constata-se a pertinência subjetiva da parte com a relação processual.
- A ação de exigir contas segue rito especial regulamentado nos arts.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.547-1.548):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. ACESSO A INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, considerando os fatos narrados na inicial, constata-se a pertinência subjetiva da parte com a relação processual.
2. A ação de exigir contas segue rito especial regulamentado nos arts. 550 a 553 do CPC, os quais preveem que a demanda possui duas fases: a primeira consiste no julgamento quanto à obrigatoriedade de se prestar as contas exigidas na inicial (art. 550, §5º, CPC); a segunda consiste na apreciação das contas prestadas pelas partes, a fim de se apurar eventual saldo (art. 553, CPC).
3. O pedido de prestação de contas em relação condominial não autoriza o condômino ao acesso à documentação específica de outros condôminos, lojas ou espaços, mas apenas a saber qual é o rateio e o percentual atribuível a cada um desses condôminos.
4. A primeira fase da ação de exigir contas consiste apenas em verificar a obrigatoriedade da prestação de contas, sendo que apenas na segunda fase haverá a apreciação das contas prestadas pelas partes, razão pela qual descabe falar, na primeira fase, em declaração de abusividade das cobranças.
5. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.585-1.595).
Em suas razões (fls. 1.597-1.618), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 22, VI e IX, e 54, § 2º da Lei n. 8.245/1991, "porque o v. acordão recorrido ignora o direito da Recorrente em exigir contas de todo o empreendimento e o dever de prestação de contas do Embargado" (fl. 1.605),
ii) arts. 550 e 551 do CPC, "na medida em que o v. acórdão recorrido ignora o dever da devida prestação de contas de todo o empreendimento, de forma adequada especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, sobretudo porque a petição inicial da Recorrente é específica e detalhada quanto à pretensão em face do Recorrido" (fls. 1.605-1.606), e
iii) art. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC "na medida em que o v. acórdão deixa de analisar as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao direito da Recorrente em pleitear a
[trecho intermediário suprimido]
empresariais para a vedação do acesso a documentos referentes a outros lojistas.
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ressalte-se que a divergência jurisprudencial deve ser entre tribunais diferentes (Súmula n. 13/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.