ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2091981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. FIADORES. EXONERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
2. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias.
3. Para alterar a conclusão alcançada pela Corte a quo no sentido de que não houve novação subjetiva, mas mero acréscimo de garantia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Examina-se agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO MARIA CLARETE GOMES e MARIA JUSTINA DE SOUZA GOMES, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra acórdão prolatado pelo TJ/SP.
Agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.
Ação: de rescisão contratual cumulada com pedido de condenação ao pagamento de multa convencional proposta por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor dos ora agravantes e de AUTO POSTO BARÃO DE MAUÁ II LTDA, MAURO BELMONTE LOPES, MARIA EMILIANA BELMONTE LOPES e GERMANO DE ANUNCIAÇÃO LOPES (e-STJ fls. 1-21). Houve emenda à inicial para inclusão de GEOVANE OLIVEIRA DE ASSIS e DANIELA FERRARI no polo passivo
[trecho intermediário suprimido]
alegado pelos apelantes, a petição inicial preenche, sim, os requisitos do art. 319 e ss. do CPC. (e-STJ fl. 1655)
Também no ponto, alterar a conclusão alcançada pela Corte a quo, no sentido de estarem preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 821337/SP, 3ª Turma, D Je de 13/03/2017 e AgInt no AR Esp 1215736/SP, 4ª Turma, D Je de 15/10/2018.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.