ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2091973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que foi demonstrado o dolo específico e o dano para caracterização do delito previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de responsabilidade. Apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas. Dolo específico e dano ao erário. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que foi demonstrado o dolo específico e o dano para caracterização do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, sendo necessário o reexame de provas para desconstituição do julgado.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando ausência de provas concretas de participação direta no desvio de verbas e que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em violação ao art. 155 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, com fundamento no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, pode ser desconstituída com base na alegação de ausência de dolo específico e de provas concretas, bem como na suposta violação ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem constatou, de forma devidamente fundamentada, a autoria e a materialidade do delito, bem como a presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário.
5. A desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas e fatos dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em provas inquisitoriais, não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
..
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS NO CASO BANESTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
8. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa, de modo que não se conhece a tese apresentada apenas nesta fase.
..
(AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.