DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rogerio Rocha Gomes, com fundamento na alínea a do… — REsp REsp 2091853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rogerio Rocha Gomes, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Apontou a defesa a nulidade das interceptações telefônicas realizadas durante as investigações, porque deferidas a partir de denúncias anônimas e a inexistência de elementos de estabilidade e permanência a ensejar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, em violação dos arts.
- Além disso, sustentou a necessidade de reconhecimento da confissão espontânea na dosimetria da pena, na forma do art.
- 65, III, d, do CP, bem como a aplicação do redutor previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rogerio Rocha Gomes, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal n. 2059288-39.2023.8.26.0000 (fls. 75/98).
Apontou a defesa a nulidade das interceptações telefônicas realizadas durante as investigações, porque deferidas a partir de denúncias anônimas e a inexistência de elementos de estabilidade e permanência a ensejar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, em violação dos arts. 2º da Lei n. 9.296/1996 e 35 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente. Além disso, sustentou a necessidade de reconhecimento da confissão espontânea na dosimetria da pena, na forma do art. 65, III, d, do CP, bem como a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão proferido ou, subsidiariamente, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a incidência da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 118).
Oferecidas contrarrazões (fls. 123/140), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fl. 143).
A Procuradoria Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento, para fins de incidência da atenuante da confissão espontânea (fls. 152/158).
É o relatório.
Inicialmente, não constato nulidade ou violação do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 em relação às interceptações telefônicas deferidas durante as investigações. Nesse sentido, o dispositivo estabelece que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando: i) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; ii) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e iii) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Em análise à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, observo que as três exigências legais estabelecidas foram satisfeitas para o deferimento do meio de obtenção de prova. A propósito, destaco excerto da manifestação do Tribunal de origem (fls. 80/81 - grifo nosso):
.. a garantia constitucional ao sigilo telefônico não encerra um direito fundamental absoluto, cuidando a Carta Magna de o excepcionar nas hipóteses de sabença trivial.
Tampouco se entrevê imotivado o pedido de autorização judicial para as interceptações, tanto que as informações dali amealhadas acabaram corroboradas pelas
[trecho intermediário suprimido]
de origem proceda a uma nova dosimetria da pena, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) em relação ao delito de tráfico de entorpecentes.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA COM BASE EM "DENÚNCIA ANÔNIMA". VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO PELO RECORRENTE. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.