ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2091703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha considerado a tese como inovação recursal, apresentando fundamentação suficiente para não adentrar no mérito.
Resultado indicado
Desse modo, o recurso não pode ser conhecido neste ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha considerado a tese como inovação recursal, apresentando fundamentação suficiente para não adentrar no mérito.
2. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão interlocutória que acolheu a exceção de incompetência, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para definir o foro competente, não formou coisa julgada material sobre a natureza da relação jurídica de fundo.
3. A análise do mérito da responsabilidade civil do advogado, com base na teoria da perda de uma chance, foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a negligência do advogado foi determinante para o prejuízo sofrido pelos clientes. A pretensão de reavaliar os fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO MARQUES DE ALMEIDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 868):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE DE ADVOCACIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - VALOR ARBITRADO. - A atividade de advocacia está inserida no conceito de relação de consumo, pois o advogado é prestador de serviço, portanto há de se aplicar as normas contidas no CDC. - Para que o advogado seja responsabilizado perante seu cliente por ato prejudicial a ele na condução do feito, deve estar cabalmente demonstrada a imperícia ou negligência, o que restou caracterizado nos autos. - No arbitramento da verba indenizatória, além das peculiaridades do
[trecho intermediário suprimido]
fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance.
4 . Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, g.n.)
O acórdão recorrido delimitou o quadro fático no qual se baseou para reconhecer a responsabilidade civil, e a alteração dessa premissa é inviável nesta instância extraordinária.
Desse modo, o recurso não pode ser conhecido neste ponto.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.